Código Penal
Tiago Sousa Dias, 29.10.07
Caros amigos,
Em conversa com o Paulo Colaço disse-lhe que o primeiro tema sobre o qual iria escrever era o mais importante para mim: EU.
Estou chateado com o artigo 2º nº 4 do Código Penal.
Não me esqueço do dia em que fui fazer melhoria de nota a Direito Penal e perante o Senhor Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade propus-me refutar a teoria de que ele e Figueiredo Dias são "pais" e que sustentava a constitucionalidade do anterior art.º 2º nº 4. Fiz uma boa apresentação e no final disse-me: "Até concordaria consigo, mas não vale a pena." Eu respondi-lhe: "Nesse caso eu até continuaria a oral, mas não vale a pena." E desisti.
Talvez por orgulho decidi fazer a minha tese de mestrado sobre esse tema... e agora o legislador deu-me razão por antecipação alterando a lei no sentido da minha tese eliminando toda a utilidade que esta podia ter.
À matéria em causa:
Antes desta revisão do Código Penal, as alterações ao regime penal nunca poderiam afectar negativamente o arguido, significando isto que se aplicaria sempre a lei penal mais favorável. Ou seja, um arguido "acusado" de praticar um crime com moldura penal de 1 a 3 anos de prisão veria aplicada a lei nova se, por exemplo, esta reduzisse o limite máximo para 2 anos mas manter-se-ia aplicável a lei antiga se a moldura aumentasse para 4 anos.´
Já quando o processo houvesse transitado em julgado não seria aplicável a lei mais favorável. Na prática o que poderia acontecer é que dois arguidos em processos diferentes acusados pelo mesmo crime mas em que um promovesse o rápido andamento do processo atingindo a sentença com transito em julgado e o outro promovesse manobras dilatórias tendentes ao adiamento sucessivo dos actos processuais, ao primeiro ("o bom incumpridor") ser-lhe-ia vedada a lei mais favorável; ao segundo ("o artista") ser-lhe-ia aplicada a lei mais favorável.
Ora falei de mim e mostrei o meu desagrado pelo facto de este artigo me ter estragado uma oral e uma tese, mas não queria deixar de salientar que finalmente consigo concordar com alguma coisa que este Governo faz (não obstante este artigo estar no âmbito do pacto para a justiça PSD/PS).
O problema que se coloca é o seguinte:
Tomada esta medida, cada vez que se alterar a lei penal TODAS as sentenças transitadas em julgado sobre crimes da natureza alterada terão que ser revistas. Ora, se os Tribunais já não têm capacidade de escoamento processual nos dias de hoje, como será de agora em diante?
Em conversa com o Paulo Colaço disse-lhe que o primeiro tema sobre o qual iria escrever era o mais importante para mim: EU.
Estou chateado com o artigo 2º nº 4 do Código Penal.
Não me esqueço do dia em que fui fazer melhoria de nota a Direito Penal e perante o Senhor Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade propus-me refutar a teoria de que ele e Figueiredo Dias são "pais" e que sustentava a constitucionalidade do anterior art.º 2º nº 4. Fiz uma boa apresentação e no final disse-me: "Até concordaria consigo, mas não vale a pena." Eu respondi-lhe: "Nesse caso eu até continuaria a oral, mas não vale a pena." E desisti.
Talvez por orgulho decidi fazer a minha tese de mestrado sobre esse tema... e agora o legislador deu-me razão por antecipação alterando a lei no sentido da minha tese eliminando toda a utilidade que esta podia ter.
À matéria em causa:
Antes desta revisão do Código Penal, as alterações ao regime penal nunca poderiam afectar negativamente o arguido, significando isto que se aplicaria sempre a lei penal mais favorável. Ou seja, um arguido "acusado" de praticar um crime com moldura penal de 1 a 3 anos de prisão veria aplicada a lei nova se, por exemplo, esta reduzisse o limite máximo para 2 anos mas manter-se-ia aplicável a lei antiga se a moldura aumentasse para 4 anos.´
Já quando o processo houvesse transitado em julgado não seria aplicável a lei mais favorável. Na prática o que poderia acontecer é que dois arguidos em processos diferentes acusados pelo mesmo crime mas em que um promovesse o rápido andamento do processo atingindo a sentença com transito em julgado e o outro promovesse manobras dilatórias tendentes ao adiamento sucessivo dos actos processuais, ao primeiro ("o bom incumpridor") ser-lhe-ia vedada a lei mais favorável; ao segundo ("o artista") ser-lhe-ia aplicada a lei mais favorável.
Ora falei de mim e mostrei o meu desagrado pelo facto de este artigo me ter estragado uma oral e uma tese, mas não queria deixar de salientar que finalmente consigo concordar com alguma coisa que este Governo faz (não obstante este artigo estar no âmbito do pacto para a justiça PSD/PS).
O problema que se coloca é o seguinte:
Tomada esta medida, cada vez que se alterar a lei penal TODAS as sentenças transitadas em julgado sobre crimes da natureza alterada terão que ser revistas. Ora, se os Tribunais já não têm capacidade de escoamento processual nos dias de hoje, como será de agora em diante?