Saltar para: Post [1], Comentários [2], Pesquisa e Arquivos [3]

PSICOLARANJA

O lado paranóico da política

PSICOLARANJA

O lado paranóico da política

A não perder. Hoje. 15h. O Circo San Bento apresenta:

jfd, 30.09.10


Debate com o Primeiro-Ministro

Artigo 224.º 

1 - O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.

2 - A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:

a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta; 
b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta.

3 - Cada grupo parlamentar dispõe de um tempo global para efectuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo de uma só vez ou por diversas vezes.

4 - Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.

5 - O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares que o questiona.

6 - No formato referido na alínea a) do n.º 2, os grupos parlamentares não representados no Governo intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem os grupos parlamentares representados no Governo por ordem crescente de representatividade.

7 - No formato referido na alínea b) do n.º 2, os grupos parlamentares intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de acordo com a grelha constante do anexo II.

8 - No formato referido na alínea b) do n.º 2, o Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros presentes que complete ou responda a determinada pergunta.

9 - Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos do anexo I.

10 - O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares, no formato referido na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respectivamente, com a antecedência de vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.