Loja Jurídica
Abriu em 2006 a primeira Loja Jurídica, conceito que em nada difere das normais sociedades de advogados, simplesmente é mais eficaz no que respeita à captação de clientela pois é orientada, pela sua localização, para espaços comerciais.
Assim, Loja Jurídica é mesmo só de nome, porque na verdade trata-se de uma sociedade de advogados como todas as outras que conhecemos. A questão que me leva a escrever é o motivo do parecer desfavorável emitido pela Ordem dos Advogados em 2007, que considerava que esta configuração de escritório banalizava o exercício da profissão tornando-a indigna (eventualmente).
A este propósito lembro-me de um colega que em tempos esteve em Nova Iorque e ao sair do Metro deparou-se com um cartaz onde se aludia a um medicamento contra a Gripe que havia sido retirado do mercado por conter substâncias nocivas. O desconhecimento dos seus efeitos secundários era a causa do anúncio pois que a sociedade investiu em estudos sobre as mesmas disponibilizando-os a quem tomara esse medicamento para patrocinar acção contra a farmacêutica.
Ora, cá em Portugal, onde tal forma de publicidade é proibida pelo EOA, ninguém seria informado sobre a existência desse estudo e não se veria ressarcido pelos efeitos secundários provocados por tal medicamento porque, para proteger a chamada “dignidade” da profissão restringir-se-ia a informação.
A profissão de advogado é, cada vez mais, um negócio como qualquer outro e nem por isso é indigno. A falta de dignidade não decorre da publicidade desta actividade tanto quanto pela forma como alguns a exercem. Ou um médico que trabalha na Medis é menos digno que o que trabalha num hospital Público?
Facilitar a publicidade dos escritórios de advogados é precisamente melhorar e aumentar a concorrência livre no sector; é informar o público dos seus direitos; é facilitar o acesso à justiça. E nem se pense que a ser assim os Tribunais entupiriam. Primeiro porque esse argumento é administrativo e não jurídico e depois porque a última vez que ouvi tal argumento foi a propósito do art.º 2º nº 4 do Código Penal e já foi revogado precisamente por falta de sustentabilidade do argumento.
Tiago Sousa Dias