Ponto final
Artigo 308.º do Código Penal - Traição à Pátria
Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro
ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele;
ou b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de dez a vinte anos.